AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2584919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- QUESTÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- A discussão sobre o valor estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois não há que se falar em dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação.
- A matéria discutida já foi sumulada por esta Corte, no sentido de que incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 420 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A discussão sobre o valor estabelecido para indenização por danos morais não é cabível na via dos embargos de divergência, pois não há que se falar em dissensão de teses jurídicas, mas apenas diferenças na fixação do valor indenizatório, uma vez que a aferição de sua razoabilidade está intrinsecamente atrelada à análise das particularidades de cada caso concreto, o que impede a comparação. 2. A matéria discutida já foi sumulada por esta Corte, no sentido de que incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais (Súmula n. 420 do STJ). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.