AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 2584597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO.
- Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento".
- A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada.
- Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADORES OU FISCAIS POR VIOLAÇÃO DA LEI OU DO ESTATUTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o artigo 206, § 3º, inciso VII, alínea "b", do Código Civil, o prazo para se pleitear a responsabilização de administradores ou fiscais por violação da lei ou do estatuto inicia-se "da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento". 2. A regra geral é a contagem do prazo de prescrição na data da lesão do direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada. Nos demais casos em que o marco inicial é diverso, a Lei os excepciona expressamente, tal como ocorre, por exemplo, no artigo 206, § 1º, alínea "b", do Código Civil, e não com o dispositivo acima descrito. Mesmo em caso de dolo, caracterizado, precisamente, pela má-fé e ocultação da realidade pelo contratante em face do qual ajuizada a ação, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo se conta da data do fato lesivo, e não da ciência da lesão. Precedentes. 3. No caso, ausente circunstância excepcional que obstasse o início da fluência do prazo prescricional, com a apresentação do balanço, pelo administrador, referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada nasce a pretensão de ressarcimento pela má gestão em desconformidade com a lei ou com o estatuto da sociedade. Logo, quando do exercício da pretensão, com a propositura da demanda, o prazo prescricional de três anos havia transcorrido. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.