PROCESSUAL CIVIL — AgInt no TP 2584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no TP, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso.
- A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado.
- O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBITO DO RECORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. PECULIARIDADES DO CASO. INOCUIDADE DA MEDIDA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com a superveniência do julgamento de recurso especial, é manifesta a perda de objeto de agravo interno em que se impugna decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo àquele recurso. 2. A suspensão de tutela provisória em razão da notícia do falecimento da parte é medida inócua quando já houve o julgamento do recurso especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo e o respectivo trânsito em julgado. 3. O espólio, herdeiros e/ou interessados devem informar o óbito da parte nos autos originários e, querendo, formular os pedidos que consideram pertinentes. 4. Agravo interno prejudicado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00313 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.