DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2583388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO.
- JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES FORA DO PRAZO ASSINALADO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES FORA DO PRAZO ASSINALADO PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. O agravo em recurso especial não foi admitido por irregularidade na representação processual, decorrente da ausência procuração e cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, vício que não foi sanado no prazo concedido. O agravante alega documento este preexistente que apenas não foi trasladado aos autos oportunamente por lapso material e que a falha era meramente demonstrativa e passível de correção e requer, ao final, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o vício na representação processual foi sanado e (ii) verificar se a decisão que aplicou a Súmula n. 115/STJ encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada posterior de procuração ou substabelecimento, sendo indispensável que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 115/STJ. 4. No caso concreto, após a intimação para sanar a falha, a defesa colacionou instrumento de mandato com data posterior à data de interposição dos Embargos de Divergência. Tal circunstância não supre a irregularidade, operando-se a preclusão consumativa. 5. A alegação de que o subscritor já possuía poderes via substabelecimento anterior não trasladado aos autos por lapso material não socorre o agravante, uma vez que o ônus da correta formação do instrumento e da comprovação da cadeia de representação recai sobre a parte no ato da interposição ou no prazo de saneamento concedido. 6. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos excepcionais e, conforme entendimento consolidado, a ausência de procuração ou de cadeia de substabelecimento no momento oportuno impede o conhecimento do recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000115"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.