DIREITO PENAL — AREsp 2583314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas n.
- O recorrente alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requer a absolvição da imputação de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, considerando as circunstâncias da apreensão, como a quantidade de droga, o local da abordagem e a reincidência específica, como indicativas da mercancia ilícita.
- A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a reincidência específica do agravante e as circunstâncias da apreensão.
Resultado indicado
Agravo não conhecido, mantendo-se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que negou seguimento ao recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O recorrente alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e requer a absolvição da imputação de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, considerando as circunstâncias da apreensão, como a quantidade de droga, o local da abordagem e a reincidência específica, como indicativas da mercancia ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram justificadas por fundada suspeita e se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a reincidência específica do agravante e as circunstâncias da apreensão. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, uma vez que ocorreu em uma região conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, e o agravante foi visto tentando se esconder, o que justificou a busca pessoal. 6. A reincidência específica do agravante e o contexto da apreensão reforçam a conclusão de que a substância apreendida destinava-se ao comércio ilícito, não se tratando de posse para consumo pessoal. 7. A decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e alinhada com a jurisprudência consolidada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido, mantendo-se a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. Tese de julgamento: "1. A abordagem policial justificada por fundada suspeita em região de intenso tráfico de entorpecentes é válida. 2. A reincidência específica e o contexto da apreensão podem indicar a destinação mercantil da droga, justificando a condenação por tráfico." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00028 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.