DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2583294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL.
- Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato anterior à sua interposição.
- Após intimação específica para regularização da representação processual no prazo de cinco dias, foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do vício.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR AO ATO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto sem a juntada de instrumento de mandato anterior à sua interposição. Após intimação específica para regularização da representação processual no prazo de cinco dias, foi apresentado substabelecimento com data posterior ao protocolo do agravo interno, razão pela qual não se admitiu a regularização do vício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível considerar sanado o vício de representação processual quando a procuração ou substabelecimento apresentado possui data posterior ao ato processual praticado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento que outorgue poderes ao subscritor do recurso, à época de sua interposição, torna o ato processual inexistente, conforme entendimento consolidado pela Súmula 115 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual, sendo insuficiente a juntada posterior da procuração. 5. Intimada para sanar o vício de representação, a parte não o fez adequadamente, pois apresentou documento com data posterior ao agravo interno, o que impede o aproveitamento do ato. 6. A preclusão temporal e o não atendimento ao comando judicial de regularização impedem o conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, e do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.