DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2583241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel.
- A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios.
- Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora não se exija que o imóvel a ser designado como bem de família seja o único bem no conjunto patrimonial do devedor, é necessário que esse imóvel sirva de residência para a família ou que seus frutos sirvam para a subsistência desta, devendo a impenhorabilidade recair apenas sobre um único imóvel. 2. A decisão recorrida se manifestou robustamente sobre a questão, tendo registrado que o recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento do imóvel como bem de família, além de ter verificado a existência de indícios de que o agravante agiu de maneira imprópria para ocultar patrimônio da empresa INDIANA AGRI, da qual era um dos sócios. 3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial por força da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.