AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2583188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE RECORRIDA.
- CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO DA OAB OU À LGDP.
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS PELA PARTE RECORRIDA. DEFERIMENTO. CARÊNCIA DE OFENSA A PREVISÃO DO ESTATUTO DA OAB OU À LGDP. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CABÍVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. O acórdão concluiu que estariam presentes os requisitos para o deferimento da tutela cautelar antecedente e que tal medida se configurara como apoio à solução do imbróglio, salvaguarda da situação das partes e resguardaria o pronunciamento a ser proferido no Juízo arbitral - presença dos requisitos do art. 300 do CPC; não se evidenciaria a hipótese de extinção deste feito com base no art. 485, VII, do CPC; bem como ausência de ofensa aos direitos de eventuais clientes e do escritório de advocacia. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF. Precedentes. 4. O entendimento do Tribunal de origem no sentido de que se tratou de atuação de apoio do Poder Judiciário ao Juízo arbitral, logo a atuação seria viável, encontra respaldo nesta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.