AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2582472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE.
- 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal.
- Não houve manifestação no prazo estabelecido.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECURSO DO PRAZO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DESTA CORTE. PRAZO DE CONSULTA. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015 a parte agravante foi intimada para, em 5 (cinco) dias, realizar a complementação do preparo recursal. 2. Não houve manifestação no prazo estabelecido. 3. A Lei n. 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial eletrônico, estabeleceu em seus arts. 4º e 5º, que cada Tribunal providenciará a intimação dos próprios atos judiciais pelo Diário de Justiça eletrônico ou pelo portal eletrônico. 4. Nesta Corte Superior, vigora o disposto no art. 4º da mencionada lei, que prevê a publicação dos atos judiciais no Diário da Justiça eletrônico, como de fato ocorreu na espécie, contando-se daí o prazo para a prática do ato processual. 5. Inaplicável o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, porque o Superior Tribunal de Justiça não adota sistema de intimação por meio eletrônico, em portal próprio, com dispensa de publicação no órgão oficial. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.