AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2582153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.
- Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos.
- A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.