EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2581869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SEQUESTRO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DO CRIME E UTILIZADOS PARA PRÁTICA DO TRÁFICO.
- DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ART. 63, I, DA LEI DE DROGAS; E DO ART. 91, II, C/C O ART. 91-A, §§ 3º E 4º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEQUESTRO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS COM PROVENTOS DO CRIME E UTILIZADOS PARA PRÁTICA DO TRÁFICO. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.