DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 2581854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sustentando omissão quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e contradição sobre a verificação de ilegalidade flagrante.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, especialmente quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante pelo julgador.
- O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto.
- O habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sustentando omissão quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e contradição sobre a verificação de ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, especialmente quanto à alegação de ausência de fundada razão para busca domiciliar e a possibilidade de reconhecimento de ilegalidade flagrante pelo julgador. III. Razões de decidir 3. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 4. O habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissibilidade do recurso e é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso. 5. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o desfecho dado pela 5ª Turma, não cabendo rediscussão da causa nos limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O não conhecimento dos recursos impede o exame do mérito da pretensão recursal, não havendo omissão nesse ponto. 2. O habeas corpus de ofício é cabível apenas por iniciativa do julgador em caso de flagrante ilegalidade, não constatada no caso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.