PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2581638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DE HONORÁRIOS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 80, 85, §§ 1º e 10, 203 e 354 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se indeferiu a inclusão de terceiros no polo passivo e se deixou de fixar honorários de sucumbência. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição do incidente sem fixação de honorários por ausência de previsão legal e aplicação do art. 85, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 80 do CPC impõe a aplicação do princípio da causalidade para condenação em honorários; (ii) saber se o art. 85, §§ 1º e 10, do CPC exige a fixação de honorários no encerramento do incidente; (iii) saber se os arts. 203 e 354 do CPC, à luz dos conceitos de sentença e decisão parcial de mérito, autorizam honorários no IDPJ; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial em face do entendimento do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica encerra a demanda incidental e impõe a fixação de honorários sucumbenciais, conforme a sistemática do art. 85 do CPC e a orientação atual do STJ. 6. A classificação do pronunciamento judicial à luz dos arts. 203 e 354 do CPC é compatível com a resolução parcial do mérito, justificando a remuneração imediata do patrono vencedor no encerramento do incidente. 7. A discussão sobre o art. 80 do CPC não se confunde com má-fé e é irrelevante para o desfecho, firmado na sucumbência do incidente. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, pois a tese é acolhida pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. São devidos honorários sucumbenciais quando indeferido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Os arts. 203 e 354 do CPC autorizam a fixação de honorários no encerramento do incidente, por resolução parcial do mérito. 3. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese é acolhida por violação de lei federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 203, 354 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo em recurso especial n. 3.010.701/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.