DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2581454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA MATEMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em processo de cumprimento de sentença envolvendo previdência privada e reserva matemática. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a necessidade de formação de reserva matemática para evitar desequilíbrio atuarial, conforme previsto no título executivo judicial, e atribuiu ao devedor a obrigação de recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores devidos. 3. Embargos de declaração opostos pela parte agravada foram rejeitados, com aplicação de multa por litigância de má-fé, em razão de tentativa de rediscutir matéria já decidida. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da preclusão e da coisa julgada relacionada à reserva matemática; (II) saber se houve ampliação indevida do título executivo judicial ao impor a obrigação de formação de reserva matemática; e (III) saber se a condenação por litigância de má-fé foi indevida. 5. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões da preclusão e da coisa julgada, afirmando que a formação da reserva matemática constava do título executivo judicial e que não havia omissão ou ampliação indevida. 6. As matérias referentes à constituição da reserva matemática, ao custeio e à compensação encontram-se expressamente previstas no título executivo judicial. 7. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na tentativa de rediscutir matéria já decidida, configurando conduta protelatória e temerária, nos termos do art. 80, IV, V e VII, do CPC. 8. A revisão das conclusões sobre litigância de má-fé e coisa julgada demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.