DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AREsp 2580811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AFASTAR A MINORANTE. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por LUCAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de o réu ser conhecido no meio policial, possuir ações penais em curso, além da quantidade e natureza das drogas apreendidas (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack). II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível a aplicação da referida minorante no patamar máximo. III. Razões de decidir 3. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão recorrida, sendo conhecido. 4. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante com base em ações penais em curso, na alegação de que o réu era conhecido no meio policial, e na quantidade e natureza das drogas apreendidas. Contudo, a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.977.027/PR (Tema Repetitivo n. 1.139), veda o uso de inquéritos ou ações penais em curso como fundamento para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Ademais, a afirmação de que o réu era "conhecido no meio policial" constitui fundamento genérico e insuficiente para afastar a aplicação da benesse, conforme reiterado em precedentes do STJ. 6. A quantidade de droga apreendida (4,90g de maconha, 10g de cocaína e 10,70g de crack) não se revela expressiva a ponto de justificar o afastamento da causa de diminuição ou a redução da fração aplicada. Dessa forma, é possível a aplicação da minorante no seu patamar máximo de 2/3. 7. Redimensionada a pena, o regime inicial deve ser o aberto, e a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO, FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.