PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2580714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO.
- DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. TEMAS ANALISADOS NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS 905.133/SP ANTERIORMENTE IMPETRADO. 2. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. PREJUDICIALIDADE. 3. DETRAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As insurgências trazidas no recurso especial, referentes à fixação da pena-base, à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao pedido alteração da fração de redução pela tentativa, já foram analisadas no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 905.133/SP, impetrado em favor de ora agravante, publicado no dia 17/4/2024, com trânsito em julgado no dia 7/5/2024. 2. Dessa forma, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, no julgamento do Habeas Corpus n. 905.133/SP, sobre as questões referentes à dosimetria da pena objeto do recurso especial é de rigor o reconhecimento da prejudicialidade; afinal, não é possível, em sede de recurso especial, chegar a conclusão distinta, sob pena de se desconstituir decisão já firmada por esta Corte Superior. 3. No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, considerando que a aplicação do regime semiaberto encontra lastro na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, que transcende o quantum da pena aplicada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.