AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2580577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS.
- É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECISAL NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os fundamentos: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (consunção); Súmula n. 7 do STJ relativamente aos pleitos de reconhecimento da consunção e modificação na dosimetria da pena; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (independência das instâncias civil, criminal e administrativa) e tese recursal inovadora. 3. Nas razões do AREsp, em que pese haver sido destinado um tópico para tratar do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o confronto ocorreu de forma genérica, apenas na afirmação de que a análise da matéria ensejaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Deixou, no entanto, de enfrentar e desconstituir a fundamentação explicitada para a circunstância de cada pedido. 4. Ademais, a análise da requerida aplicação do princípio da consunção demandaria averiguar a autonomia das condutas imputadas, o que implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ, haja vista a compreensão da Corte antecedente de que "as condutas lesivas vocacionavam-se a feitos diversos" (fl. 250). 5. A compreensão pacificada do STJ é de não ser possível a aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal em feitos iniciados antes da edição da Lei n. 13.964/2019, quando já houver sido recebida a denúncia. Assim, por se tratar de ação penal já transitada em julgado, o pedido seria inviável, de acordo com a orientação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento quanto à independência das esferas penal, civil e administrativa. A única exceção diz respeito à sentença criminal que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, o que não é o caso dos autos. Se a conduta imputada na ação civil pública não mais caracteriza improbidade administrativa, em nada se alteram as conclusões da instância criminal. A vetorial consequências do delito deve ser avaliada pelo que consta nos autos da ação penal. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.