PENAL — AgRg no AREsp 2580341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
- SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM PELA DEFESA. VALOR PROBANTE DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES POLICIAIS. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A decisão agravada declarou a falta de prequestionamento da tese relativa à quebra da cadeia de custódia, o que não foi impugnado pelo agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182, STJ quanto a esse ponto. Precedentes. III - Nos crimes de receptação, apreendido o bem de origem ilícita em poder do agente, cabe à Defesa comprovar o desconhecimento do réu sobre a origem espúria do bem. Precedentes. IV - Nos crimes de corrupção ativa, considerada a ínsita clandestinidade envolvida para a sua perpetração, as palavras dos servidores públicos envolvidos não podem ser desconsideradas, sobretudo quando se alinham às demais provas dos autos, como, no caso, a arma de fogo apreendida, a qual foi oferecida pelo recorrente a fim de ser liberado do flagrante do crime de receptação. V - O acórdão recorrido apresentou fundamentos idôneos e suficientes, amparado no quadro fático-probatório dos autos, para a condenação do recorrente pelos crimes de receptação, corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. VI - A tese de insuficiência probatória para a condenação suscitada pela Defesa demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nessa instância recursal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000182", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00180"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.