DIREITO PENAL — AgRg nos EAREsp 2580311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à revisão da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por embriaguez.
- Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui consequência natural do tipo penal de estupro.
- A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, visando à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual e à revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada ausência de vulnerabilidade da vítima por embriaguez. 3. Outra questão em discussão é saber se o abalo emocional da vítima pode justificar a majoração da pena-base, ou se constitui consequência natural do tipo penal de estupro. III. Razões de decidir 4. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 5. A vulnerabilidade da vítima, constatada pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastada em razão da Súmula 7 do STJ. 6. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 2. A majoração da pena-base pelas consequências do crime é válida quando o abalo emocional da vítima ultrapassa o esperado para o tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 482.345/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.09.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AR Esp 1923215/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.04.2022.
Referências legislativas
["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00266"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.