Direito penal — AgRg no AREsp 2580311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
- O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau, que desclassificara a conduta para importunação sexual, condenando o agravante pelo crime de estupro de vulnerável.
- A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Gravação ambiental. Oitiva sem presença do réu. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem havia reformado a sentença de primeiro grau, que desclassificara a conduta para importunação sexual, condenando o agravante pelo crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu. III. Razões de decidir 5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, não necessitando de autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada. 6. A retirada do réu da audiência virtual durante a oitiva da vítima é permitida pelo art. 217 do CPP, quando a presença do réu puder causar constrangimento à vítima, não constituindo nulidade processual. 7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do réu se enquadra no art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade da ação. 8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e não requer autorização judicial. 2. A retirada do réu da audiência durante a oitiva da vítima é permitida quando sua presença causar constrangimento, não constituindo nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no art. 217-A do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.236/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.