EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2579631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
- NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS.
- A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos. 2. No caso, o acórdão proferido no primeiro agravo regimental foi disponibilizado no DJe de 03/09/2024 e considerado publicado em 04/09/2024. Entretanto, os presentes aclaratórios foram protocolizados tão somente em 07/11/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias corridos para o seu manejo, ex vi dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.