DIREITO CIVIL — AREsp 2579424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial realizado em contrato de compra e venda de imóvel, em razão de cláusulas conflitantes no contrato, aplicando-se a mais favorável ao consumidor.
- O acórdão recorrido entendeu que o leilão extrajudicial não era aplicável ao caso, considerando que a cláusula contratual que previa o leilão era conflitante com outra cláusula que dispunha sobre a resolução do contrato com restituição de valores pagos, após retenção de 50%, sendo esta última mais favorável ao consumidor.
- A questão em discussão consiste em saber se o leilão extrajudicial previsto no contrato de compra e venda de imóvel é válido, considerando a existência de cláusulas conflitantes e a aplicação do art.
- É certo que os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria são no sentido de que a execução instituída pela Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULAS CONFLITANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a nulidade de leilão extrajudicial realizado em contrato de compra e venda de imóvel, em razão de cláusulas conflitantes no contrato, aplicando-se a mais favorável ao consumidor. 2. O acórdão recorrido entendeu que o leilão extrajudicial não era aplicável ao caso, considerando que a cláusula contratual que previa o leilão era conflitante com outra cláusula que dispunha sobre a resolução do contrato com restituição de valores pagos, após retenção de 50%, sendo esta última mais favorável ao consumidor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o leilão extrajudicial previsto no contrato de compra e venda de imóvel é válido, considerando a existência de cláusulas conflitantes e a aplicação do art. 63 da Lei nº 4.591/1964. III. Razões de decidir 4. É certo que os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria são no sentido de que a execução instituída pela Lei n. 4.591/1964 possibilitou a realização de leilão extrajudicial. Uma condição, contudo, se apresenta inafastável: deve a opção pela utilização do leilão extrajudicial constar sempre, previamente, do contrato estabelecido entre as partes envolvidas na incorporação. 5. O acórdão recorrido entendeu que o leilão extrajudicial não era aplicável ao caso, considerando que a cláusula contratual que previa o leilão era conflitante com outra cláusula que dispunha sobre a resolução do contrato com restituição de valores pagos, após retenção de 50%, sendo esta última mais favorável ao consumidor. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.