Direito processual civil — AREsp 2579326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos autos.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e (ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro.
- A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Reserva de honorários contratuais. Penhora no rosto dos autos. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que indeferiu a reserva e o levantamento de valores referentes aos honorários contratuais, após a penhora no rosto dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o artigo 24-A da Lei nº 8.906/94 autoriza a reserva de honorários contratuais em casos de penhora no rosto dos autos; e (ii) a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a reserva de honorários contratuais não é cabível após a penhora no rosto dos autos, pois o crédito já está penhorado para satisfazer direito de terceiro. 4. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.