DIREITO E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2579299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO.
- O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório, aptas à caracterização da conduta de importunação sexual.
- Entender de modo diverso é tarefa inviável no presente recurso, pois exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E AMEAÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório, aptas à caracterização da conduta de importunação sexual. 2. Entender de modo diverso é tarefa inviável no presente recurso, pois exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (precedentes)" (AgRg no REsp n. 2.034.705/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.