AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2579095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL.
- O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado.
- No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos autos, incluindo testemunha visual dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS E INSPEÇÃO JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O deferimento de provas se submete ao prudente arbítrio do magistrado, sendo lícito o indeferimento de diligências consideradas impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. 2. No caso dos autos, a negativa de realização da reprodução simulada dos fatos e da inspeção judicial se justificou na inadequação da diligência diante da natureza do crime de estupro de vulnerável e na suficiência do conjunto probatório formado nos autos, incluindo testemunha visual dos fatos. 3. A alegação de cerceamento de defesa exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado pelo agravante. 4. O reexame do acervo fático-probatório é vedado na via especial, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.