DIREITO PRIVADO — AREsp 2578933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF;
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestion amento do art.
- 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n.
- 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO; PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestion amento do art. 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF. 2. A controvérsia trata de ação de repetição de indébito em cédulas de crédito rural, com pedido de substituição do IPC por BTNF (41,28%) em março e abril de 1990 e restituição das diferenças, excluídos os valores cobertos pelo PROAGRO. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a prescrição, exceto quanto à cédula n.º 89/00042-0, determinou a restituição das diferenças pela aplicação do BTNF em março e abril de 1990 e fixou honorários de 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil impõem o sobrestamento do feito em razão dos Temas 265 e 284 do STF sobre planos econômicos; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil, deve ser fixado em março ou abril de 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe sobrestamento de demandas sobre correção de cédula de crédito rural com base em Temas do STF relativos a cadernetas de poupança; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Ausente prequestionamento do art. 189 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido; incide a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento por Temas de repercussão geral do STF em demandas de correção de cédula de crédito rural. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento do art. 189 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.013 § 4º e 85 § 11; CF, art. 105 III a; CC, arts. 189, 206 § 3º IV, 177 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 276.148/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.