PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt nos EDcl no AREsp 2578906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
- CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU. PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só se pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à totalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental, se for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo. Precedentes. 3. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no acórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a pretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte do bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que não é suficiente à conclusão de que houve "esvaziamento do conteúdo econômico do bem imóvel", uma vez que não revela a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.