PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2578750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte.
- Em regra, é necessária a intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art.
- Na hipótese, contudo, em que a parte exequente advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 240 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. Em regra, é necessária a intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015. Na hipótese, contudo, em que a parte exequente advoga em causa própria e tem ciência inequívoca da determinação judicial, atende-se à finalidade prevista na Súmula 240 do STJ. 3. O despacho que ordena a intimação pessoal da parte não gera preclusão pro judicato, não se aplicando o art. 505 do CPC. 4. A análise de violação a enunciado de súmula é inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pendência de penhora ou diligências executórias não afasta o dever da parte de impulsionar o feito, sendo lícita a extinção por abandono após a regular intimação do interessado. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.