AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2578588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial com base na Súmula n.
- Não há falar em omissão do julgado, pois o colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissão do recurso especial.
- A controvérsia consiste em saber se, apesar do não conhecimento do recurso, é cabível deferir salvo-conduto, de ofício, para evitar repressão criminal sobre importação e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada ineficácia dos tratamentos convencionais e do alto custo dos medicamentos importados.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial com base na Súmula n. 284 do STF. 2. Não há falar em omissão do julgado, pois o colegiado se manifestou expressamente sobre a inadmissão do recurso especial. A controvérsia consiste em saber se, apesar do não conhecimento do recurso, é cabível deferir salvo-conduto, de ofício, para evitar repressão criminal sobre importação e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais, diante da alegada ineficácia dos tratamentos convencionais e do alto custo dos medicamentos importados. 3. O quadro é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria, e o direito à saúde é prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição Federal. Ademais, a conduta do embargante não é penalmente típica, pois não há dolo de preparar entorpecentes com as plantas cultivadas, nem vulneração ao bem jurídico tutelado pela Lei de Drogas. 4. No caso, a importação de sementes para cultivo e extração do óleo da Cannabis sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou o agravante a importar o medicamento feito à base de canabidiol. Assim, é possível deferir o habeas corpus por iniciativa do julgador. 5. Embargos de declaração acolhidos para a concessão de habeas corpus, de ofício, com o fim de evitar a repressão criminal sobre a conduta do agravante, nos termos do voto.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.