PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2578581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e a procedência de ação de imissão na posse, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas do leilão, realizado antes da vigência da Lei n.
- 13.465/2017, e da consolidação da propriedade em favor de terceiros de boa-fé.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO REALIZADO ANTES DA LEI N. 13.465/2017. TERCEIROS DE BOA-FÉ. SÚMULAS 284/STF, 282/STF, 356/STF E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial e a procedência de ação de imissão na posse, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas do leilão, realizado antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, e da consolidação da propriedade em favor de terceiros de boa-fé. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, com a consequente aplicação do art. 1.025 do CPC; (ii) ocorreu violação aos arts. 39, II, da Lei n. 9.514/97 e 34 e 36, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 70/66, pela ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante; (iii) houve desrespeito ao art. 903, I, § 1º ao § 4º, do CPC, quanto à validade da arrematação do imóvel. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois a fundamentação recursal é genérica e incapaz de demonstrar a violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em contratos de alienação fiduciária de imóvel anteriores à Lei n. 13.465/2017, não era necessária a intimação pessoal do devedor fiduciante sobre a data do leilão, uma vez que o bem já não pertencia ao devedor no momento do ato. Súmula 83/STJ. 5. A controvérsia sobre a aplicação do art. 903 do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, nem suscitada adequadamente nos embargos de declaração, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.