TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2578285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts.
- 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REFORÇO DA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente cinge-se à alegação genérica de violação dos arts. 784 e 914 do CPC/2015, porquanto não particulariza parágrafo e alínea dos dispositivos legais violados, nem demonstra de forma inequívoca em que consistiria a suposta vulneração aos seus normativos, a fim de possibilitar o exame em conjunto com o decidido nos autos. A alegação genérica de violação configura hipótese de deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, com aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "[a] indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso." (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 4. Na espécie, a recorrente alega a possibilidade de reforço da penhora e que teria comprovado sua hipossuficiência financeira. Todavia, o acórdão firmou que, em observância à jurisprudência do STJ, concedida oportunidade de reforçar a garantia ou de comprovar a insuficiência patrimonial, a embargante não trouxe aos autos nenhum documento hábil a demonstrar a condição de incapacidade econômica alegada. 5. "A Primeira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.336.078/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/3/2024). 6. A apresentação de razões dissociadas e a não impugnação de fundamentos do acórdão por si só capazes de manter o resultado do julgado configuram deficiência da fundamentação recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 284/STF e 283/STF. 7. A pretensão de modificação das premissas firmadas no acórdão no sentido das alegações recursais é inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 8. Prejudicado o dissídio alegado quanto à questão a respeito da qual já houve aplicação de óbice de conhecimento, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.