PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 2577955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade.
- II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art.
- 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.
- III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela Lei n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. I - Trata-se, agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na intempestividade. II - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo. Precedentes. III - A questão controvertida nestes autos não se amolda ao objeto da alteração legislativa promovida no Código de Processo Civil pela Lei n. 14.939/2024, que diz respeito à possibilidade de correção do vício formal decorrente da ausência de comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.