AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2577912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA.
- O STJ admite ser possível a absorção de crime mais grave por menos grave, ainda que tais tipos penais tutelem bens jurídicos distintos, desde que seja constatada uma relação de meio e fim.
- Na hipótese, a Corte de origem considerou que o disparo da arma de fogo foi o meio para concretizar o delito de ameaça.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO ABSORVIDO PELO CRIME DE AMEAÇA. RELAÇÃO DE MEIO E FIM. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERIFICAÇÃO DA AUTONOMIA DAS CONDUTAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ admite ser possível a absorção de crime mais grave por menos grave, ainda que tais tipos penais tutelem bens jurídicos distintos, desde que seja constatada uma relação de meio e fim. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem considerou que o disparo da arma de fogo foi o meio para concretizar o delito de ameaça. Assim, o posicionamento jurídico adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, a pretensão do Ministério Público de se averiguar a autonomia do crime de disparo de arma de fogo ensejaria a necessidade de reexame de fato e de prova vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário identificar a intenção do agente em ambas as condutas. 4. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.