AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2577759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
- IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CP. IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da análise das razões do regimental, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior, porquanto o recorrente não impugna os fundamentos da decisão monocrática. Precedentes. 2. No que tange ao pedido de declaração da prescrição punitiva nas modalidades intercorrente e retroativa, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, tampouco apresentada no recurso especial, sendo trazida exclusivamente nas razões recursais do agravo regimental. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.141.996/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). Na mesma linha, "é inviável a análise de matéria não suscitada no recurso especial e apresentada posteriormente, em agravo regimental e/ou embargos de declaração, caracterizando inovação recursal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.375.327/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF. Precedentes. 5. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e, o critério etário dos 70 (setenta) anos, para fins de incidência do art. 115 do Código Penal, ocorre na data da publicação da primeira decisão condenatória, não havendo que se falar em redução do prazo prescricional pela metade quando o agente atinge a senilidade em data posterior no curso do processo. Precedentes. 6. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.