PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2577737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art.
- 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art.
- 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II DO CPC POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 313, §2º, I DO CPC. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Joselina Alves de Andrade contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de adjudicação compulsória, alegando a necessidade de citação dos herdeiros do réu falecido e urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação ao art. 313, §2º, I do CPC pela falta de citação dos herdeiros do réu falecido; (ii) é aplicável a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC devido à urgência da questão; (iii) houve omissão do Tribunal em enfrentar as contradições e omissões alegadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II do CPC. 3. A ausência de urgência para aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC foi corretamente reconhecida, pois a questão poderia ser apreciada em apelação, não havendo inutilidade no julgamento futuro. 4. A alegação de omissão nos embargos de declaração não se sustenta, pois o Tribunal enfrentou adequadamente as questões suscitadas, fundamentando a decisão de forma coerente e simétrica entre os fatos e o direito. 5. A necessidade de citação dos herdeiros foi afastada, pois o imóvel estava devidamente alienado a terceiro, sendo cabível a adjudicação compulsória em favor do último adquirente, sem urgência para discussão imediata. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão de matéria fático-probatória é inadmissível, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.