PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2577568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA.
- MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR SEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS E DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E TRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA.
- PRECEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART.
- ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE URGÊNCIA. MESMO QUE SEJA DEVER DO MUNICÍPIO ELABORAR SEU PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO, COM A PREVISÃO DE ECOPONTOS E DISQUE COLETA, NÃO É O MUNICÍPIO O RESPONSÁVEL PELA COLETA E TRANSPORTE DOS PEQUENOS VOLUMES DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS ATÉ O PONTO DE ENTREGA. PRECEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA FORAM RECONHECIDOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na Ação Civil Pública n. 0915563-35.2019.8.12.0001, indeferiu a concessão da medida de urgência. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Com efeito, em relação ao meio ambiente, o art. 23, VI e IX, da Constituição da República prevê a competência concorrente do município. Trata-se de norma constitucional de conteúdo nitidamente programático. Vale dizer: o legislador deve buscar adotar as medidas necessárias para a efetiva implementação do programa constitucional. A partir do dispositivo constitucional, a Lei n. 11.445/2007, com a redação dada pela Lei n. 14.026/2020, estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico. Por sua vez, a Lei n. 12.305/10, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) e define o gerenciamento de resíduos de construção civil como um conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas da coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, de acordo como plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com o plano de gerenciamento de resíduos sólidos (art. 3º, X). A mesma lei institui a responsabilidade compartilhada dos geradores de resíduos dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, o cidadão e titulares de serviços de manejo dos resíduos sólidos urbanos na Logística Reversa dos resíduos e embalagens, além de impor aos particulares a elaboração de seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos. No mesmo sentido, a Resolução CEMA n. 86/2013, prevê no art. 2º, VI, como destinação ambiental adequada: "Artigo 22. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) VI) destinação ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético, e/ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária- SNVS e do Sistema Nacional de Atenção à Sanidade Agropecuária- SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;". Diante desse contexto normativo, o MPE, no caso, defende que "o plano de gerenciamento é cobrado dos grandes geradores, ao passo que os pequenos geradores estão compreendidos na disciplina dada no Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, o qual se ocupa, inclusive, de estabelecer uma rede de pontos de entrega para pequenos volumes de resíduos de construção civil e volumosos (art. 4º, §2º, I), também denominados ecopontos, e um serviço de disque coleta para pequenos volumes, a fim de propiciar acesso telefônico a pequenos coletores privados de resíduos de construção civil e resíduos volumosos (art. 4º, §2º, II). O que deve ficar claro é que, mesmo que seja dever do Município elaborar seu Programa Municipal de Gerenciamento, com a previsão de ecopontos e disque coleta, não é o Município o responsável pela coleta e transporte dos pequenos volumes de resíduos de construção civil e resíduos volumosos até o ponto de entrega. Isso é encargo do próprio gerador, o qual pode contratar transportador devidamente autorizado para esse tipo de serviço (art. 6º, §§4º, I, e 5º)" (...) todos os resíduos que estiverem aquém daquele peso (50 quilos ou cem litros) serão incluídos na coleta obrigatória de resíduos domiciliares e, portanto, serão objeto de remuneração ilegítima pelo poder concedente à empresa concessionária, o que é ilegal, mormente no caso de resíduos de construção civil e volumosos. Com isso, conclui-se que a manutenção desta cláusula no projeto básico fere a lei e permite lucro indevido por parte da empresa concessionária, além de eventualmente propiciar a diminuição da vida útil do aterro sanitário, projetado basicamente para receber resíduos domiciliares" (fls. 7-9). Ora, a concessão de medida protetiva, em casos como tais, não evidencia o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3). III - Os preceitos da tutela de urgência foram reconhecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesses termos, torna-se necessário compreender o que significa perigo de dano. No caso, embora o Juízo a quo tivesse analisado simplesmente o período da conduta ilegal, deixou de observar que os agravos ambientais e materiais subsistem. Esse prolongado interregno temporal acentua o risco de dano, uma vez que, há praticamente oito anos, o meio ambiente deixa de ser adequadamente protegido, porque desguarnecido da responsabilidade do gerador de resíduos de construção civil e volumosos de pequeno volume de dar a destinação correta ao que produziu, correndo o risco de poluição em proporções cada vez maiores, uma vez que diminui a vida útil do aterro sanitário, já que os resíduos de construção civil que são recolhidos pela empresa concessionária na coleta obrigatória terminam por ir ao aterro sanitário. Sabe-se que quanto menor for a proteção ao meio ambiente, maior é a chance de catástrofes naturais, a exemplo dos ocorridos diuturnamente na nossa cidade, especialmente nos períodos de chuva. O meio ambiente não pode permanecer desguarnecido enquanto tramitar a presente ação. É preciso, ao menos em caráter liminar, fornecer proteção integral e ilimitada, notadamente para evitar danos ainda maiores. O perigo de demora deve ser empregado em sentido amplo, tanto para englobar a tutela de urgência que protege de um dano iminente como também aquela que salvaguarda de um dano proveniente da demora processual. É o conhecido perigo de tardança. Com efeito, com a natural demora pela tramitação do feito, maior a chance de contaminação do solo, pela não separação do lixo, e o mau gerenciamento dos resíduos sólidos. Tais materiais não devem ter a mesma destinação, tanto que há locais próprios para disposição. O perigo de dano, por consequência, afigura-se patente, justamente pela falta de destinação correta dos dejetos recolhidos pela empresa contratada, e pela destinação de recurso público para cobrir uma obrigação que é legalmente atribuída ao gerador dos mencionados resíduos, há, em realidade, um grave dano, decorrente da ilegalidade do ato e prejuízo ao bem coletivo. Deve-se proteger e resguardar o meio ambiente, sem prejuízo aos danos causados à sociedade e ao erário público. De fato, há, ainda, o risco aos cofres públicos. Ora, se o município indevidamente tem remunerado a concessionária por resíduos cuja responsabilidade de gerenciamento é do pequeno gerador, até a conclusão do feito, merece ser suspensa tal situação. Ainda nessa seara, a probabilidade do direito invocado reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expendidos, o que evidencia o "fumus boni iuris", na medida em que o ato da autoridade coatora violaria, supostamente, os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Evidenciada a existência de probabilidade do direito alegado, apto a autorizar a antecipação da tutela requerida, haja vista a comprovação de que o Município de Campo Grande não vem cumprindo com a sua obrigação de não coletar os resíduos da construção civil inferiores a 50 quilos ou 100 litros ou demais resíduos de outra natureza não equiparáveis a resíduos domiciliares ou sólidos urbanos, em flagrante prejuízo ao erário público e ao meio ambiente. Não por outro motivo, esta Corte Superior possui precedentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos, no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para o cumprimento dos pedidos pleiteados, em tutela de urgência, até o trânsito em julgado do feito principal. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED RES:000086 ANO:2013\n ART:00002 INC:00006\n(CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CEMA)", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00300", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00023 INC:00006 INC:00009", "LEG:FED LEI:011445 ANO:2007\n***** LSB-2007 LEI DO SANEAMENTO BÁSICO\n ART:00007 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.026/2020)", "LEG:FED LEI:014026 ANO:2020", "LEG:FED LEI:012305 ANO:2010\n ART:00003 INC:00010 ART:00020 INC:00003 ART:00027", "LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n ART:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.