DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2577529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art.
- O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM O PRAZO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, com base no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O agravante foi intimado do acórdão recorrido em 03/08/2023, mas interpôs o recurso especial somente em 21/08/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do recurso especial interposto pelo agravante. III. Razões de decidir3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme o art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, além do art. 798 do CPP. 4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal, conforme orientação jurisprudencial. 5. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ. 6. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.