PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2576935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE MUNICIPAL.
- CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR EMPRESA PÚBLICA.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA.
- OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE MUNICIPAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CELEBRADOS POR EMPRESA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos pelo ente municipal contra o acórdão da apelação versaram exclusivamente sobre a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, não tendo veiculado nenhuma omissão atinente à fundamentação relativa à legitimidade passiva, razão pela qual a alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o ângulo dos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, não foi submetida ao crivo do Tribunal de origem, atraindo o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. A invocação de prequestionamento implícito pressupõe que a tese jurídica vinculada ao dispositivo apontado como violado tenha sido efetivamente debatida e decidida na origem; quando a parte aponta omissão e não a impugna por embargos de declaração, a matéria nem sequer ingressa no campo de cognição do recurso especial, hipótese distinta da apreciação implícita da norma federal. 3. A matéria relativa ao ônus da prova quanto à insuficiência de recursos da empresa pública municipal, sob a alegação de violação do art. 373, I, do CPC, igualmente não foi devolvida ao Tribunal de origem por meio de embargos de declaração, incidindo o mesmo óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 4. A pretensão de afastar a legitimidade passiva do Município, fundada nos arts. 17 e 485, VI, do CPC, sob o argumento de inexistência de relação jurídica material com a parte autora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente dos contratos administrativos firmados, da natureza e da situação patrimonial da empresa pública municipal e dos vínculos orçamentários entre as entidades, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. A alegação de inaplicabilidade da Súmula 5 do STJ é desprovida de interesse recursal, pois esse enunciado, embora referido na decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não foi empregado como fundamento da decisão monocrática agravada, que se assentou nas Súmulas 282 do STF, 211 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.