EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no AREsp 2576748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
- São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
- No caso, o acórdão embargado não padece do vício de omissão, porquanto apontou de forma clara e suficiente as razões para o desprovimento do agravo regimental.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No caso, o acórdão embargado não padece do vício de omissão, porquanto apontou de forma clara e suficiente as razões para o desprovimento do agravo regimental. A decisão colegiada confirmou a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, qual seja, o óbice relativo ao dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional constituiu mero erro material, suscitada apenas nas razões do agravo, não tem o condão de afastar o dever processual de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O acórdão embargado não estava obrigado a se manifestar sobre a referida justificativa, pois o seu objeto de análise se restringia à verificação do cumprimento do princípio da dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, o que, de fato, não ocorreu na sua integralidade. 4. O que se percebe, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração, que visam, por via transversa, a um novo julgamento da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.