PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2576334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
- 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
- No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em 20.9.2012.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 3. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em 20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em 2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito. 4. Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo transitado em julgado. 5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018). 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.