DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2576308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art.
- 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n.
- 282 do STF e 211 do STJ), impossibilidade de alegada violação a enunciado sumular (Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ), impossibilidade de alegada violação a enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ), inaplicabilidade do art. 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ à competência absoluta; (ii) saber se há omissão sobre o art. 1.025 do CPC e o prequestionamento ficto do art. 467 da CLT; (iii) saber se há contradição entre a qualificação contratual e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iv) saber se há omissão sobre a persistência do caráter trabalhista após a exclusão da CEF do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. A competência da Justiça Comum e a natureza contratual da relação de previdência complementar foram enfrentadas, com aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não havendo omissão. 5. Reconhecida a ausência de prequestionamento do art. 467 da CLT, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC. 6. A qualificação contratual coaduna-se com a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não se verificando contradição. 7. Registrada a exclusão da CEF e afirmada, com base na jurisprudência, a competência da Justiça Comum, não há omissão sobre eventual caráter trabalhista remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabe embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a competência e aplica, de forma coerente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quanto ao art. 1.025 do CPC quando reconhecida a falta de prequestionamento do art. 467 da CLT, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não há contradição entre o reconhecimento da natureza contratual da relação e a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se verifica omissão sobre a exclusão da CEF e a definição da competência da Justiça Comum." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CLT, arts. 457, § 1º, 467; Lei n. 8.212/1991, art. 28, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 211, 518; STF, Súmula n. 282.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.