DIREITO PENAL — AREsp 2576038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS.
- MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA .
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial.
- 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JUSTIFICADO POR ELEMENTOS CONCRETOS. MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME QUE DEMONSTRA AGRESSIVIDADE EXACERBADA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão da valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros durante a execução do crime de roubo. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença de primeiro grau, que considerou as ameaças a terceiros como circunstância que extrapola o tipo penal de roubo, justificando a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "circunstâncias do crime" por ameaças a terceiros, não diretamente relacionadas ao crime de roubo, é válida para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o desvalor das "circunstâncias do crime" pode ser fundamentado no modus operandi que excede os elementos inerentes ao tipo penal. 5. As ameaças a terceiros, em contexto não diretamente relacionado ao crime de roubo, é considerada um dado acessório que legitima a exacerbação da pena-base, pela periculosidade que extrapola o ordinário. As ameaças proferidas contra terceiros alheios à cadeia de eventos do crime de roubo indicam agressividade anormal, não contemplada pelo tipo penal, razão pela qual elas podem ser consideradas nas circunstâncias do delito, para atender ao princípio da individualização da pena. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, motivando adequadamente a exasperação do vetor "circunstâncias do crime". IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.