DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2575971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE ANÁLISE D O PEDIDO ANTES DE EXIGIR O PREPARO RECURSAL.
- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede recursal, inexistindo preclusão temporal, desde que observados os efeitos prospectivos do eventual deferimento.
- Formulado pedido de gratuidade de justiça no recurso, o Tribunal de origem deve apreciá-lo e, se necessário, intimar a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, somente podendo exigir o recolhimento do preparo recursal após indeferimento expresso do benefício.
- É nula a decisão que declara deserto o recurso e exige o preparo em dobro sem prévia e fundamentada análise do pedido de gratuidade de justiça deduzido nas razões recursais.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM APELAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE D O PEDIDO ANTES DE EXIGIR O PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em sede recursal, inexistindo preclusão temporal, desde que observados os efeitos prospectivos do eventual deferimento. 2. Formulado pedido de gratuidade de justiça no recurso, o Tribunal de origem deve apreciá-lo e, se necessário, intimar a parte para comprovar a hipossuficiência econômica, somente podendo exigir o recolhimento do preparo recursal após indeferimento expresso do benefício. 3. É nula a decisão que declara deserto o recurso e exige o preparo em dobro sem prévia e fundamentada análise do pedido de gratuidade de justiça deduzido nas razões recursais. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.