DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2575943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art.
- 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO E DANO MORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º e § 2º) e por insuficiência da transcrição de ementas (CPC, art. 1.030, V). 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais e repetição de indébito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência do contrato, restituir os descontos e condenar ao pagamento de danos morais em R$ 10.000,00. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inexistência da contratação e a responsabilidade objetiva, determinar restituição/compensação, afastar danos morais por mero aborrecimento e atribuir culpa exclusiva da vítima quanto ao depósito do crédito a terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC ao afastar a condenação por danos morais em contratação fraudulenta com descontos indevidos; (ii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva com indenização por dano moral nas circunstâncias narradas; e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de impor dano moral e de afastar a culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ; a simples transcrição de ementas é insuficiente (CPC, art. 1.030, V). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização de dano moral e à culpa exclusiva da vítima. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e comprovação idônea, sendo insuficiente a transcrição de ementas, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC, do art. 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, e do art. 1.030, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º, 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.