DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2575826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso concreto em razão da divergência entre o reconhecimento de responsabilidade por fato do produto e a aplicação da Súmula 54/STJ, própria de responsabilidade extracontratual.
- O acórdão recorrido expressamente qualificou a responsabilidade civil como decorrente de fato do produto, nos termos do art.
- 12 do CDC, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ e atrai a disciplina do inadimplemento contratual quanto aos juros de mora.
- 3. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a fato do produto, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme o art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para sanar contradição existente na decisão embargada, hipótese verificada no caso concreto em razão da divergência entre o reconhecimento de responsabilidade por fato do produto e a aplicação da Súmula 54/STJ, própria de responsabilidade extracontratual. 2. O acórdão recorrido expressamente qualificou a responsabilidade civil como decorrente de fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, o que afasta a incidência da Súmula 54/STJ e atrai a disciplina do inadimplemento contratual quanto aos juros de mora. 3. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de danos morais decorrentes de inadimplemento contratual relacionado a fato do produto, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, impondo-se a correção do acórdão embargado com efeitos modificativos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação, mantido, no mais, o acórdão embargado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.