EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2575816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SENTENÇA QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E MODULAR A MINORANTE DO § 4º DO ART.
- TRIBUNAL AFASTA A QUANTIDADE DE DROGA DA TERCEIRA FASE , DE MODO A CORRIGIR O BIS IN IDEM.
- ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA REFERIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A QUANTIDADE DE DROGA PARA ELEVAR A PENA BÁSICA E MODULAR A MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DA DROGAS. TRIBUNAL AFASTA A QUANTIDADE DE DROGA DA TERCEIRA FASE , DE MODO A CORRIGIR O BIS IN IDEM. ESCOLHA DE QUAL FASE UTILIZAR A CIRCUNSTÂNCIA REFERIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria. 2. No caso, a instância ordinária observou tais preceitos, pois afastou a quantidade de droga erroneamente utilizada pelo Juízo de piso para modular a benesse referenciada quando já havia sido utilizada na primeira etapa dosimétrica, corrigindo o bis in idem operado em primeira instância. 3. Ademais, justamente porque a escolha da fase da dosimetria em que a quantidade de droga será considerada está dentro da discricionariedade do julgador, não há obrigação de que a circunstância referida seja aposta, no caso, para modular a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, como interpreta o órgão ministerial. 4. Assim, o acórdão recorrido preferiu a utilização da quantidade de entorpecente apreendido na elevação da pena-base, não cabendo a esta Corte interferir em tal arbitrariedade, mormente quando, repito, não se verifica nenhuma violação à lei no procedimento realizado. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.