PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2575436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF.
- O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial.
- Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido.
- A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. STUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II). ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ARGUMENTOS PELO RELATOR. AUSÊNCIA DE MERA TRANSCRIÇÃO DE PARECER. NULIDADE INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de 282, 284 e 356 do STF. O recurso especial impugna a fundamentação lançada pelo acórdão condenatório, afirmando mera transcrição do parecer ministerial. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em agravo em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. 2. A análise do acórdão indica que, diversamente do afirmado pelo recorrente, o relator fez acréscimos ao teor do parecer citado. 3. Admite-se a adoção da técnica de fundamentação "Per relationem" quando acompanhada da exposição de fundamentos autônomos em corroboração às manifestações transcritas. 4.Não se mostra viável a concessão da ordem de ofício quando a questão não foi minimamente debatida na origem. IV. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.