DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2575235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
- A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada.
- A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade do recurso especial diante dos óbices apontados, notadamente a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a incidência de jurisprudência dominante do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL MARCA. NOME CIVIL. DIREITO DA PERSONALIDADE. PREVALÊNCIA DO DIREITO AO USO DO NOME CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a admissibilidade do recurso especial diante dos óbices apontados, notadamente a ausência de prequestionamento, a necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais e a incidência de jurisprudência dominante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III e IV, da Lei 9.279/96) não foram objeto de debate pela Corte de origem, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024). 4. A tese relativa à colidência entre marcas implica exame de prova e não foi enfrentada pelo tribunal de origem sob a ótica jurídica invocada, o que impede sua apreciação nesta instância. 5. O acórdão recorrido adota entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (REsp n. 1.532.206/RJ, DJe de 13/10/2015). IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.