DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2575143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n.
- 7 do STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ E ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de reexame de matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ), acórdão em consonância com a orientação do STJ quanto à correção monetária e prejudicialidade da análise do dissídio pela alínea c. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que acolheu a impugnação para substituir o índice de correção monetária, reduziu o montante executado e não fixou honorários sucumbenciais. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a mera alteração do indexador, diante da omissão do título, não configura excesso de execução nem sucumbência material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença impõe a condenação em honorários sucumbenciais, à luz do CPC, art. 85, § 1º; e (ii) saber se a divergência jurisprudencial foi comprovada nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso de execução apto a ensejar honorários. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte ao afirmar que a correção monetária recompõe a moeda, não implicando acréscimo patrimonial. 6. Fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial da alínea c quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de matéria fático-probatória relativamente ao alegado excesso de execução e à pretensão de arbitramento de honorários; 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a correção monetária tem natureza de mera recomposição do valor da moeda; 3. Prejudica-se a análise da divergência jurisprudencial quando a tese é afastada pelo óbice aplicado à alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 1º, 1.029 § 1º; RISTJ, arts. 255 §§ 1º, §§ 2º; CF, arts. 105 §§ 2º, §§ 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.012.402/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.