DIREITO EMPRESARIAL — AREsp 2575111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS.
- DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL".
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay period.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. AMORTIZAÇÕES DURANTE O STAY PERIOD. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005. DIREITOS CREDITÓRIOS ABSTRATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE "BENS DE CAPITAL". VULNERAÇÃO FINANCEIRA E IMPACTO NO PLANO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa recuperanda, buscando a reforma de decisão que inadmitiu seu recurso especial contra acórdão que não reconheceu a ilegalidade das amortizações realizadas pelo credor durante o stay period. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as amortizações realizadas durante o stay period violam o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) a manutenção das amortizações compromete o soerguimento da empresa em recuperação judicial, em violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A execução de crédito extraconcursal não está sujeita à suspensão prevista no art. 6º, II, da LFRE, salvo se recair sobre bens de capital essenciais. 4. Mesmo durante o stay period, a Lei n. 11.101/2005 não veda amortizações de créditos extraconcursais oriundos de contratos com alienação fiduciária de recebíveis, ainda mais porque tais direitos creditórios cedidos não envolvem bens de capital essenciais à atividade empresarial. 5. Conforme já se decidiu: "O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos) (..)" (AgInt no AREsp n. 2.269.984/MS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024). 6. A questão da vulneração financeira da recuperanda não foi prequestionada, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF, e qualquer reexame de fatos e provas é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.